O abuso de direito e o STJD (por Felipe Fleury)

felipe-fleury-verde-nova

Foi, em síntese, com esses argumentos, que o Presidente do STJD, Ronaldo Paciente, determinou o arquivamento da ação de impugnação do Fla x Flu, a pedido do Procurador do STJD, Felipe Bevilácqua:

“Resta provado nos autos a inexistência de um mínimo probatório necessário a configurar a referida ‘interferência externa’” (…)

“que essa prova é relativa, pois não há certeza que o inspetor de arbitragem (Sérgio Santos) realmente teria dito essas palavras, e mesmo que tiver dito, seria necessária a prova dessa interferência externa, ou seja, que a decisão do árbitro foi com base nessas palavras ‘a TV sabe, a TV sabe que não foi gol’ supostamente ditas pelo inspetor de arbitragem” (…)

“as provas produzidas pela procuradoria demonstram de forma cabal que todos foram categóricos em dizer que a decisão do árbitro Sandro Meira Ricci se deu única e exclusivamente pela decisão do Emerson Augusto de Carvalho, o assistente”.

Portanto, o ilustre Presidente do STJD, apenas três dias após ter aceitado o pedido de impugnação da partida, convencido de ter havido indícios de interferência externa, reconsidera seu entendimento com fundamento em fato novo algum, para surpreendentemente revelar que o inspetor da partida, aquele cuja leitura labial indicou que comunicou à arbitragem o lance transmitido pela tevê, na verdade, nada informou. A decisão de anular o gol Tricolor teria sido única e exclusivamente da arbitragem, sem interferência externa.

Essa mudança repentina de posicionamento é grave, porque para a aceitação de uma eventual denúncia da Procuradoria são necessários apenas indícios da ilegalidade apontada, indícios que as imagens da leitura labial promovida pela tevê demonstraram de forma irrefutável. Na verdade, já havia no pedido de impugnação Tricolor mais que indícios, havia prova cabal.

No entanto, essa prova cabal foi desconsiderada pelo senhor Presidente do STJD, sob o argumento de que “todos negaram a interferência externa”, inclusive o inspetor do jogo, cuja “boca nervosa e maldosa” foi lida.

Pelo visto, na Justiça Desportiva, não vale a prova, mas sim a convicção. Embora no Direito Processual Penal – que eu adoto como parâmetro por tratar de objeto muito mais grave, a liberdade – não haja valoração entre as provas apresentadas, certo é que as provas devem ser trazidas aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que, ao fim e ao cabo, oportunizando-se às partes a livre interferência na convicção do juiz, seja proferida sentença fundamentada no seu convencimento, sem que, necessariamente, uma prova importe mais que outra.

Ocorre que, uma prova não valer mais que outra não significa dizer que o juiz deva julgar arbitrariamente. Ele deve valorar todas as provas, formar seu convencimento e dar a sentença. O que o senhor Presidente do STJD fez, em certa medida, comparando com o Direito Processual Penal, foi dar maior valor à voz de um envolvido na ilicitude do que a uma prova quase absoluta, tecnológica. Nesse caso, a regra processual que dispõe que uma prova não tem maior valor que outra apresenta nítida exceção, porque a palavra de um envolvido sempre deve ser apreciada com reservas, diante do fato de que ele sempre buscará a sua absolvição, ou melhor, a ausência de sua responsabilidade nos fatos.

Valorar, portanto, sem qualquer dilação probatória, a palavra de um ou mais envolvidos com peso maior que uma prova praticamente cabal é uma violência ao devido processo legal constitucional, que deve nortear, inclusive, um julgamento na Justiça Desportiva.

Porém, mais grave que esse absurdo foi dar à decisão um caráter monocrático, impedindo-se a instrução probatória onde todas as provas seriam sopesadas de acordo com a sua importância para a formação da convicção do colegiado, o pleno do STJD, que é o juiz da causa.

Amputar essa fase do procedimento, no meu entender, foi a mais grave das aberrações, porquanto impediu que provas fossem produzidas e analisadas, cerceando o direito do impugnante – o Fluminense – de provar o alegado.

A decisão monocrática, fundada num argumento raso, até risível, foi uma decisão arbitrária, primeiro porque não submetida ao colegiado, segunda porque absolutamente contrária às provas até então apresentadas e que autorizavam o prosseguimento da impugnação para que, minimamente, houvesse a denúncia pela Procuradoria e se desenvolvesse a ação até o seu julgamento final.

Não temo dizer que foi uma decisão casuística voltada exclusivamente aos interesses de quem realmente detém o monopólio do futebol brasileiro, à revelia da legalidade e da boa-fé. Uma decisão teratológica, absurda, que abre um precedente gravíssimo e que pune aquele que procurou dar ao futebol a lisura que perdeu naquele fatídico Fla x Flu em detrimento da irresponsabilidade, da ilegalidade e do abuso de poder.

Quem perdeu com essa decisão não foi o Fluminense, foi o futebol brasileiro, novamente alvo de interesses casuísticos patrocinados por quem detém o seu, insisto, monopólio. Enquanto isso, regozijam-se aqueles que veem no futebol apenas um grande negócio, cujas regras jamais poderão se submeter à legalidade, porque nem sempre o que é legal é bom para os seus interesses.

E a grande imprensa aceita passivamente essa ignomínia, porque em certa medida ela acoberta, fomenta esses interesses sórdidos e faz parte dessa nefasta oligarquia que controla o futebol brasileiro.

E nós somos pequenos demais para que deem valor ao que dizemos. É uma luta inglória que travamos todos os dias para mostrar o lado da legalidade e da Justiça, um lado que a grande maioria faz questão de não ver.

Contudo, é o nosso dever. Sigamos lutando pelo Fluminense. Sempre.

Panorama Tricolor

@PanoramaTri @FFleury

Imagem: f2

2 Comments

  1. ST****

    Felipe, a forma como você desconstrói a situação em causa e a expõe à luz do Direito prova-nos o quanto a segurança do ordenamento jurídico acalenta apenas aos cidadãos honestos de boa vontade. Quanto aos sem pudor, pouco adianta clamarmos no deserto, pois para não perderem suas vantagens venderam suas almas.

  2. O que existe por sobre o stjd? Nada? A proibida justiça comum? De onde caiu esse cidadão Paciente? Quem o colocou onde está?
    Fica minha sugestão de artigos seus falando de justiça desportiva. Abraço!

Comments are closed.