Como funciona o direito de imagem – Parte 2 (por Felipe Fleury)

Livro - TetraContinuação de Como funciona o direito de imagem – Parte 1 (publicação de 19/01/2015)

A questão que interessa diretamente é o vínculo contratual entre a ex-patrocinadora do Fluminense e alguns dos jogadores do elenco, remunerados pela empresa a título de direito de imagem. Para se evitar o reconhecimento, como visto anteriormente na relação clube-jogador, dos valores recebidos a título de direito de imagem como se salários fossem novo estratagema foi criado. Os atletas beneficiados passaram a criar uma pessoa jurídica para que esta pudesse receber diretamente a verda da cessão de uso da imagem sem que o clube ou mesmo o atleta apareçam diretamente no negócio jurídico.

Em princípio, cuidou-se de manobra com aparência legal. A matéria, porém, foi objeto de questionamento judicial através do recurso ordinário número 0000352-34.2011.5.01.0061 – RO, perante a 6ª. Turma[1] do TRT da 1ª. Região. E as partes: Fluminense F. C. como reclamado e Edcarlos Conceição Santos, o reclamante, que pretendia o reconhecimento dos valores que recebia a título de direito de imagem da Unimed como salário. O acórdão da referida turma julgadora reconheceu a possibilidade genérica do pagamento pelo uso da imagem do atleta, mas, no caso concreto, entendeu que o contrato de direito de imagem entre o jogador Edcarlos e a Unimed era fraudulento, uma vez que visava mascarar a real remuneração do contratado com o intuito de sonegar impostos.

Para se distinguir entre um contrato perfeito, sob a égide do Direito Civil e o contrato fraudulento, criado apenas para dissimular a verdadeira remuneração do atleta, utilizou-se o critério das respostas positivas a três perguntas:

1ª – O atleta realizou campanhas publicitárias veiculando o produto ou a marca?

2ª – O contrato de direito de uso de imagem é autônomo em relação ao contrato de trabalho?

3ª – Os valores recebidos como atleta profissional guardam proporcionalidade com aqueles pagos a título de licença por uso da imagem?

O entendimento do relator, desembargador José Antônio Piton, foi este:

Ao responder às perguntas supra, se extrai do conjunto probatório dos autos que: não há notícia de uma só campanha publicitária ou produto associado à imagem do autor que justifique o pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) mensais durante esses dois anos; o contrato “de uso de imagem” é acessório e dependente do contrato de trabalho, na medida em que há cláusula de rompimento automático desse pacto na hipótese de resilição da relação de emprego; os valores pagos pelo clube – R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – e pela patrocinadora – R$60.000,00 (sessenta mil reais) – são discrepantes, circunstâncias que aliadas sinalizam a promiscuidade existente entre a entidade esportiva e a patrocinadora. É cristalina a fraude quando a patrocinadora e o clube desportivo entram em conluio para violar direitos trabalhistas e sonegar impostos, ocultando a real remuneração do atleta sob as vestes de “direito de uso de imagem”. Por consequência, esses valores passam a integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. A ilicitude do contrato de natureza civil pode ser comprovada ante a interdependência com o contrato de trabalho, bem como pela ausência de provas quanto ao uso da imagem do jogador em campanhas publicitárias, sendo irrelevante o fato de o pagamento advir de terceiro ou ser depositado em contra de pessoa jurídica que o empregador compeliu o jogador a constituir para fraudar a lei, prejudicando o próprio trabalhador e terceiros, tais como a Receita Federal e o INSS.

Como se percebe, as três respostas foram respondidas negativamente. Não se teve notícia de quaquer campanha publicitária da empresa Unimed em que o jogador fosse protagonista, ou mesmo tivesse participado de qualquer forma, mesmo com a criação de algum produto associado à sua imagem; os contratos de direito de imagem e de trabalho não são autônomos, pois a resilição deste último enseja o encerramento automático do primeiro e os valores percebidos a título de contrato de trabalho não são proporcionais àqueles recebidos a título de cesssão do uso da imagem, estes são sensivelmente maiores, bem maiores.

Este acórdão foi prolatado em 15 de maio de 2013 e constitui precedente importante e perigoso (para o clube), porque pode nortear novas decisões no mesmo sentido. Se jogadores do Fluminense buscarem a via judicial, provavelmente essas mesmas perguntas serão realizadas e as respostas, ao que tudo indica, como no caso Edcarlos, serão negativas. Tal fato, se ocorrer, significará o reconhecimento das verbas de direito de imagem como salários e estes, em atraso, darão ao jogador prejudicado o direito de deixar de competir quando a inadimplência durar dois meses ou mais (artigo 32, da Lei 9615/98 – Lei Pelé) ou mesmo de, automaticamente, ter o contrato rescindido com o clube e a liberdade para contratar com outro, quando os atrasos somarem três meses contínuos (artigo 31, da Lei Pelé).

Conforme dito anteriormente, o Direito não é uma ciência exata. É dinâmico, muda de acordo com as novas situações fáticas que surgem e se pauta na lei, mas também na jurisprudência. Trata-se de precedente único, que não vincula os novos julgadores a decidirem no mesmo sentido, mas indica um caminho a seguir. E se esse caminho for seguido, as chances de jogadores, em virtude de atrasos de contratos de direitos de imagem perpetrados pela Unimed, conseguirem a rescisão de contrato de trabalho com o Fluminense, sem que este tenha direito a qualquer contrapartida, são altas.

Referência:

[4] CONTRATO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM. INTUITO DE FRAUDAR REAL REMUNERAÇÃO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. EFEITOS. Em se tratando de direitos de natureza diversa, o salário e o direito de uso de imagem do atleta profissional possuem finalidades distintas: oprimeiro remunera a força de trabalho do jogadorem prol do clube desportivo, ao passo que o segundo se traduz em direito personalíssimo negociado livremente pelo atleta com terceiros, tendo por objetivo vincular à sua imagem ao produto ou marca que pretende promover. No entanto, quando o patrocinador e o clube desportivo entram em conluio para fraudar direitos trabalhistas e sonegar impostos, os valores pagos sob a nomenclatura de “direito de uso de imagem” passam a integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. A ilicitude do contrato de natureza civil pode ser comprovada ante a interdependência com o contrato de trabalho, bem como pela ausência de provas quanto ao uso da imagem do jogador em campanhas publicitárias, sendo irrelevante o fato de o pagamento advir de terceiro ou ser depositado em conta de pessoa jurídica que o empregador compeliu o jogador a constituir para fraudar a lei, prejudicando o próprio trabalhador e terceiros, tais como a Receita Federal e o INSS.

Panorama Tricolor

@PanoramaTri

Imagem: Fluminense F.C.

Copa

12 Comments

  1. Continua… não se corra o risco do rompimento automático. Seria a medida mais acertada e prudente a ser adotada, evitando-se risco de perda de jogadores sem qualquer contrapartida para o Flu. Espero ter esclarecido às dúvidas. Lembro que o texto é uma reflexão sobre o panorama da situação nos tribunais. Não é um parecer definitivo, mas serve de alerta para os gestores do Flu. Um abraço e St

  2. Continua… três meses de direitos de imagem, assim, (salários) ensejariam o rompimento do vínculo com o clube. Isso dependerá, é claro, da interposição de ações judiciais dos jogadores requerendo esse reconhecimento (direito de imagem em salário). A melhor solução, a meu ver, é a negociação caso a caso com o clube, a realização de novos contratos e o rompimento imediato com a Unimed, antes que se completem os três meses de inadimplência, a fim de que não se corra o risco do rompimento automátic

  3. Continua…

    Poderia ser caracterizado através das respostas àqueles questionamentos acima mencionados. Não é pacífico. É um precedente apenas, mas como não há outros em sentido contrário, pode orientar os julgadores dos tribunais doravante. Nesse caso, as dívidas da Unimed passariam a ter natureza salarial, e, assim, consideradas, salvo melhor juízo, perderiam a natureza civil para ter natureza trabalhista, constituindo-se, como vc disse, passivo trabalhista.

  4. Uma dúvida. Eu entendi que o atraso no direito de imagem da Unimed pode configurar, segundo a jurisprudência, o atraso de salário e a possibilidade do jogador abandonar o clube. Por outro lado, a confirmar tal situação, a Unimed passa a ter um passivo gigantesco de direitos trabalhistas não pagos no passado ao mesmo jogador.

    Ou seja, isso quer dizer que a melhor saída é a negociada, não?

    ST e parabéns pela série de artigos.

    1. Boa tarde, Marcelo.

      Em primeiro lugar, vale ressaltar que a remuneração paga pela Unimed a título de direito de imagem aos jogadores somente será considerada salário (isso de acordo com o precedente que eu citei, o que não significa, necessariamente, que sempre terá essa natureza) se for considerada fraudulenta, ou seja, se o Tribunal considerar que seria uma forma de escamotear direitos trabalhistas e previdenciários e outros encargos tributários.

      De que forma isso poderia ser…

  5. Pode fazer propaganda da bradesco saude?
    É óbvio que se o fizer vai ser acionado pela unimed e vai pagar indenização milionária.
    Tudo isso,mesmo o patrocinador,tendo se desligado do Fluminense.
    Mas no meu ponto de vista pessoal,por experiência de vida,o flu deve resolver esse assunto o mais rápido possivel,pois é uma situação desagradavel para todas as partes envolvidas e justiça sempre foi uma caixa de surpresas,pro bem ou pro mal.
    ST

    1. Provavelmente, dependendo da estipulação de seus contratos com a Unimed, isso seria vedado. Com os atrasos de direito de imagem, porém, poderiam obter judicialmente o direito de receberem por empresa concorrente se esta liberação não constar do próprio contrato. Alguns preveem que, dependendo do período de atraso, pode haver a resilição do acordo com pagamento de multa. A partir daí os atletas estariam livres para contratar com quem desejarem…

  6. Felipe,eu sei que o contraditório faz parte do direito e que sempre haverá um contraponto pra todas teses jurídicas.
    Nós sabemos que atletas assinam contrato de imagem com empresas de artigos esportivos,mesmo atuando em clubes contratadas por empresa concorrente.
    Alguns têm contrato vitalício,com validade até mesmo depois que encerrar a carreira.
    Então,fica o questionamento,se o clube tem alguma coisa a ver com isso.
    Para ficar claro,o Fred pode usar produtos com publicidade da Amil?

    1. Elias. Isso é possível se o atleta realmente tiver a sua imagem utilizada para propagandear a marca da empresa. Atletas firmam contratos com marcas esportivas e nada há de errado nisso, a não ser que a empresa que patrocine o clube seja diversa daquela que patrocina o atleta e vede essa exposição por contrato. Tudo precisa ser acordado. No caso específico da propaganda da empresa Amil, em princípio, nada há que impeça o jogador de firmar um contrato individual… (continua)

    2. continua…. Hoje esse problema não mais existe no Flu, porque a Unimed não é mais a investidora master. Se ainda fosse, provavelmente haveria alguma restrição contratual e o Fred não poderia firmar um contrato com a Amil para expor a sua marca como atleta do clube, por serem empresas concorrentes, havendo, assim, incompatibilidade. Nada o impediria, porém, de usar o plano da Amil e ser garoto propaganda da empresa em sua atividade privada. Mas repito, tudo deve estar estabelecido em contrato.

      1. Nos contratos de direito de imagem da Unimed com cada jogador, certamente há a vedação da exposição de marca concorrente. A questão é que se esses contratos perderem a sua natureza civil e forem considerados como salários de cada jogador, essa restrição certamente cairia por terra. Enquanto válidos, porém, a exposição de empresa concorrente seria incompatível. Acho que não fui claro na resposta acima, por isso esclareço aqui. Abs e ST

    3. A Unimed, por exemplo, poderia se negar a firmar contrato de direito de imagem com o Fred por ele ser o representante de outra empresa concorrente. Vários jogadores possuem contratos com empresas de material esportivo distintas das de seus clubes. Para não haver conflito, usam as marcas quando não exercem a atividade esportiva e, em campo de jogo, escondem a marca rival pintando-a. Isso acontece com frequência….

Comments are closed.