URGENTE: sobre o edital de concessão do Maracanã (por Wagner Victer)

Amanhã, 27 de outubro, acontecerá a Audiência Pública para debater às minutas do edital e seus anexos para à Concessão do Complexo do Maracanã.

Fiz uma análise da minuta do edital e seus anexos e, pela minha experiência, fiz como cidadão as minhas sugestões e questionamentos a *Comissão de Licitação, que pertence à Secretaria de Estado da Casa Civil*, com aspecto que para mim são muito claros que impedem a participação de Fluminense, Vasco e Botafogo e ao meu ver violam princípios tradicionais das licitações públicas.

*O edital, como está colocado podemos afirmar que somente o Flamengo poderá ser o titular ou participar dessa futura licitação e espero que se proponham a alterar essas questões*.

*Enviarei essas minhas considerações também a Direção do Fluminense* e divido com vocês que fiquem à vontade para ler e circular entre outros tricolores e torcedores de outros clubes do Rio de Janeiro, porque essas minutas devem ser reformadas, pois como está pode ser caracterizado como um eventual direcionamento.

*Wagner Victer*

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Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021
*A COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CONCESSÃO DO COMPLEXO DO MARACANÃ, DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO*

Ref.: Contribuições formais à Audiência Pública da Concessão Onerosa do Complexo do Maracanã

Dentro das regras estabelecidas, para a Audiência Pública voltadas a CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA REFERENTE AO PROJETO DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE BEM DOMINICAL PARA A GESTÃO, EXPLORAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO COMPLEXO MARACANÃ, publicado no Diário Oficial, do dia 6 de outubro de 2021, página 26, passo as seguintes considerações, que eu, Wagner Granja Victer, cidadão, portador da carteira de identidade CREA-RJ 81-1-06393-4, Engenheiro, Administrador e residente na Cidade do Rio de Janeiro, faço por forma das bases legais e junto ao canal definido para tal e através do e-mail: licitacao@casacivil.rj.gov.br, pertencente a Secretaria de Estado da Casa Civil e dentro do prazo estabelecido.

Antes de tal protesto, gostaria de parabenizar a vossas senhorias pelo processo participativo como é conduzido e tenho a certeza de que essas considerações que ofereço, certamente serão avaliadas e consideradas nos eventuais documentos que serão colocadas já como o certame.

CONSIDERAÇÕES REFERENTES À MINUTA DO EDITAL:

Item 1 – Primeiramente gostaria de ressaltar que ao contrário da modelagem da licitação realizada no passado quando foi feita a concessão para empresas operadores de arenas esportivas que deveriam entrar com clubes, que não participavam diretamente do certame, e o faziam somente através de compromissos para utilização do estádio, a minuta do atual edital ofertado em minuta, permite a administração direta por clubes do Rio de Janeiro e que logicamente é sabido que todos os grandes clubes do Rio de Janeiro tenham condições para a qualificação técnica (item 11.6 do edital) desde que mostre experiência na gestão do estádio condição esta que tanto Flamengo-Fluminense também já atingiram em função da permissão de uso que fizeram das contratações diretas recentes. Já o Vasco através de São Januário e o Botafogo pelo Engenhão também possuem essa qualificação.

O fato que nessa minuta de edital, existe a meu ver uma falha acentuada em sua modelagem, na forma de exigência dos “requisitos de qualificação, regularidade jurídica e fiscal (item 11.4.1-a 11.4.1-b do edital)” pois se torna um direcionamento claro e concreto para que um único Clube possa administrar e ser vencedor desse certame que é o Clube de Regatas Flamengo tendo em vista que a exigência do atendimento desses itens para os participantes isoladamente e ou formadores dos eventuais consórcios. Portanto, esse dado constante nestas exigências citadas nesse parágrafo, é fato conhecido previamente e público e alijam desse processo, tanto o Fluminense, como Vasco e Botafogo. Portanto, essa licitação da maneira, como está modelada no edital praticamente só defini que um clube possa participar diretamente que é o Clube de Regatas Flamengo.

Destaco que, se a modelagem efetivamente solicitada estabelecesse somente a constituição de uma Sociedade Propósito Específico (SPE), onde os clubes eventuais entrassem como “gestores da operação” (artigo 11.6), permitiria uma modelagem, legal SMJ, sem a exigência da comprovação exigida no item 8.4.2 (cumprimento de regularidade jurídica e fiscal) por todos os membros do consórcio e sim cobertas pelas garantias de execução contratual que seriam firmadas pela SPE. É lícito também ressaltar, se essa modelagem se perpetuar, ou outra não for estabelecida, não há a mínima dúvida que esse contrato só terá um administrador e um concessionário que será o Flamengo, o que pode ser interpretado como um direcionamento por ser situação já de conhecimento público, ferindo gravemente os princípios de “impessoalidade” como baseado na Lei 8666/93 e novos princípios constantes da nova Lei de licitação 14.133/21, em especial os princípios da “economicidade” e “competitividade”.

Aliás o edital por diversas vezes confunde por sua dinâmica a formação societária pelos conceitos de consórcio para licitação (geralmente somente constituído no pós licitação), com a Sociedade de Propósito Específico – SPE, prevista para ser criado pelo Item 1.11 da minuta do edital.

Item 2 – O Maracanã, é um patrimônio do futebol brasileiro, da nossa história, e sediou finais de duas Copas do Mundo (1950 e 2014), Copa das Confederações e também dos principais campeonatos regionais que foram os campeonatos cariocas, que na prática desenvolvem o Futebol Carioca. Sediou também finais dos Jogos Olímpicos de 2016, além de competições extremamente importantes como os Campeonatos Mundiais de Clubes de 1951 e 1952, e é um dos principais pontos turísticos de visitação do Rio de Janeiro.

Nesse contexto histórico, o Maracanã é historicamente conhecido como “Templo Mundial do Futebol”, como inclusiva define o próprio Item 3.2.1-6 do Termo de Referência (anexo 2) e, portanto, mesmo sendo legítima a sua concessão, não pode virar um “estádio de um clube”, e esse cuidado é fundamental e tem que ter previsões muito claras no edital para evitar que não aconteça, descaracterizando seu papel histórico.

Outro aspecto não abordado e fundamental e não está presente na minuta do edital e termo de referência (anexo I), qualquer clube que vier ganhar a administração do Maracanã, deve ter o limite de aposição da sua marca somente dentro do vestiário que lhe é reservado e também durante a iluminação cênica do estádio, tal qual é feita hoje nos moldes, e só quando for Clube mandante, sem estabelecer marcas incisivas associadas ao clube em áreas comuns como o Campo, como a colocação daqueles grandes tapetes ou em áreas externas de uso comum. Se reforça a essa preocupação de descaracterização pois o Estádio Maracanã, além disso é um bem também tombado pelo IPHAN e, portanto, não pode independente da modelagem que venha a ser adotado virar uma “casa de um clube” e sim um local que os clubes do Rio de Janeiro possam nos dias de seus jogos colocar a sua marca nos locais adequados e logicamente e retirar posteriormente e sem ter que conviver com a constrangedora marca do clube que possivelmente vencerá a licitação, nessa modelagem.

Essas restrições de descaracterização, portanto, não estão claras na minuta do edital ou termo de referência estabelecendo os espaços em que o concessionário que será um clube pode colocar suas marcas, como interior de vestiário a colocação de suas lojas externas na hora do jogo e efetivamente a iluminação caso seja mandante no dia da partida. Qualquer coisa que caminhe em sentido contrário será uma descaracterização do Maracanã como sendo um “patrimônio cultural brasileiro e virar um estádio de um clube que daria as cartas” e seria um equívoco muito grande e uma afronta aos outros clubes do Rio de Janeiro.

Aliás, se considerarmos que somente nos anos recentes, os valores investidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, são valores superiores a 1,5 Bilhões de reais, o que fortemente contrasta com o valor estabelecidos as outorgas fixa de 5 Milhões por ano (item 13.11-XIII do edital), representam somente 0,3% do valor investido, e sem considerar os valores da outorga leva a uma arrecadação pífia nos 20 anos de concessão a valores da ordem de somente 6% destes valores investidos como CAPEX (sem considerar o ativo inicial do estádio), em um nítido subsídio da Sociedade Fluminense a essa operação e a agremiação esportiva que irá conduzir pela modelagem estabelecida, que não possui a amarração de novos investimentos significativos nesta modelagem passando esses compromissos se limitando basicamente ao OPEX da operação.

Desta forma, esse nítido subsídio pela Sociedade Fluminense em forma de outorga baixíssimas, não pode se fantasiar de uma operação de concessão privada onerosa, até porque se transformará em nítido e injustificável apoio a uma única agremiação esportiva, que será o Flamengo sem trazer os benefícios e externalidades para todos os clubes do Rio de Janeiro, aliás como foi considerado no modelo de criação desse Estádio com recursos públicos. Esse subsídio, portanto, só seria aceitável se fosse um elemento mitigador, como forma política pública, para uma participação simétrica de outros clubes do Rio de Janeiro de grande torcida, em especial aqueles que não possuem estádio sob gestão como Fluminense e Flamengo, nesse caso como exposto como o virtual vencedor caso perpetuem essas regras aqui impugnadas.

Dessa forma a violação desses novos princípios das licitações públicas, em especial os de competitividade e economicidade, são claras dentro dessa modelagem, quando já se sabe preliminarmente que só um clube atende aos requisitos da modelagem.

Aliás, apesar de valores baixíssimos da outorga fixa que tendem a pouco variar na licitação pela inexistência da competitividade, a minuta do edital no seu item 27.1, abre uma heterodoxa possibilidade de através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, ser desde já no chamado o canal para eventuais flexibilização de exigências (waivers) e até reequilíbrio econômico e financeiro ao longo do contrato, em um frágil históricos de capacidade de execução da função de um poder concedente diante de uma torcida imensa.

Item 3 – É necessário definir que os limites estabelecidos para uso, 70 jogos (54 jogos +16 jogos), devem ser com os chamados clubes de grande torcida sediados no Rio de Janeiro e realizadas em datas distintas, evitando a manipulação de ser atingida para as regras do edital com jogos em preliminares, Sub23 (para as 16 partidas), clubes de outros estados da Série B ou até clubes sem expressão os chamados clubes pequenos (Campeonato FERJ). Além disso se tal procedimento não for firmado como obrigação dos próprios clubes participantes como sendo titulares do SPE ou o modelo de concessão aqui questionado esse limite pode ser obtido facilmente pelo Clube de Regatas Flamengo só estabelecendo com meros pré-contratos de partidas de times de outros estados da série B ou os até chamados clubes pequenos (campeonato FERJ), ou de clubes grandes que ficam refém do poder outorgado por essa minuta de edital, em detrimento de outros clubes impedidos por essa regra.

Aliás o princípio de simetria do uso para clubes não participantes, vira uma peça de ficção de gestão contratual pois não há e não existirá um “open book” de custos ou margens que de como mínimo de governança para controlar essa exigência e aferir valores cobrados que será teórica e os clubes ficarão reféns.

Aliás, nesta composição está muito confuso e aberta nas minutas apresentadas, há um nítido conflito entre o Item – 8.4.5, que permite jogos do campeonato carioca pela FERJ e o Item de qualificação técnica (11.6.1, inciso II do edital), que exclui a FERJ e os jogos do Campeonato Carioca. Aliás esse conflito nas relações também se perpetuam no anexo 1 do edital “Termo de Referência” os itens 3.4.1 onde se fixam os “calendários dos eventos” e o item 2.2.a do mesmo “Termo de Referência”.

Item 4 – É importante estabelecer exigências de contrapartidas sociais, é fundamental que nas modelagens colocadas um pequeno percentual seja alocado, para que em jogos de menor potencial de público, e em visitações e sobre gerenciamento do próprio poder concedente que é o Estado, para que sejam reservados espaços para que jovens especialmente nas áreas de comunidades carentes, para que possam ter o seu primeiro contato com o clube e tenham o prazer de frequentar o estádio.

Poderia se avaliar o princípio de uma concessão no Maracanã, dessa atividade até no abatimento de outorgas, oferecendo o transporte mínimo, para que essas ações com crianças, como Vans, possam diariamente levar crianças para conhecer o Maracanã, e isso seriam são valores bastante e irrisórios, porém seriam bastante representativos na inserção de jovens no conhecimento desse patrimônio do Rio de Janeiro.

Nesse sentido esses anteriores são meus quatro pontos que considero que devam ser modificados na minuta do edital e na própria modelagem e espero que sejam recebidas como críticas construtivas do processo, que apesar de alguns momentos parecerem contundentes as faço de maneira respeitosa ao Governo do Estado e em especial as Secretarias envolvidas como Casa Civil, Esporte e Lazer e a própria Procuradoria Geral do Estado (PGE), não só na forma, mas em aspectos que podem tangenciar a legalidade pelo afastamento aos princípios de licitação pública retro citados e, no momento que informo que como é um processo de audiência pública darei publicidade dessas sugestões às entidades, à mídia e eventuais usuários.